Art. 801 - A quebra poderá ser qualificada com culpa: (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)
1 - Quando o falido não tiver a sua escrituração e correspondência mercantil nos termos regulados por este Código (art. 13 e 14);
2 - Não se apresentando no tempo e na forma devida (art. 805);
3 - Ausentando-se ou ocultando-se.
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